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Mensagem de veto (vide lei complementar nº 214, de 2025) produção de efeitos (vide lei complementar nº 214, de 2025) produção de efeitos o presidente da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar 3º , iii e v da lei complementar n 1o o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do distrito federal, tem como fato gerador a.
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No julgamento do resp 1.117.121 /sp, submetido ao regime do art Isso invalida as leis municipais que tinham nela o seu fundamento de validade. 3º e 4º), nos seguintes termos
A nova edição, além dos temas clássicos e tradicionais, está enriquecida com novos estudos e comentários acerca dos elementos essenciais da tributação do.
O abatimento a que se refere o art 7º , § 2º , i da lc 116 /03 somente se aplica às mercadorias produzidas fora do local da prestação de serviços, e que se sujeitam ao icms Então, somente nas situações em que houver incidência de icms sobre os materiais empregados nos serviços prestados no serviço de concretagem, poderá ocorrer. 116 /03, não estabeleceu o que deve ser entendido como ?resultado
Da prestação de serviço para o fim de aplicação da não incidência do imposto em questão, de modo que, tal silêncio vem gerando diversas interpretações e questionamentos para o referido termo Desta maneira, o iss possui como fato gerador a efetiva prestação de serviços que constam da lista anexa à lc 116 /03, não podendo sobre tal lei complementar prevalecer o entendimento do fisco municipal, lastreado no artigo 45 do código tributário do município do rio de janeiro, quanto a cobrança antecipada de iss em relação a. A lc 116 /03 estabelece, via de regra, o contribuinte como o prestador de serviços, entretanto, expressamente prevê a possibilidade dos municípios e do distrito federal atribuírem a terceiro inerente ao fato gerador da obrigação a responsabilidade pelo recolhimento do tributo em detrimento do contribuinte, sendo os responsáveis obrigados. Isso porque, a lc nº 116 /03 instituiu a tributação de iss sobre determinados serviços bancários que não estavam previstos na lc nº 56 /87 e, por previsão expressa da constituição federal , tais serviços só passaram a ser passíveis de tributação a partir do exercício financeiro seguinte, qual seja, janeiro de 2004, em respeito.